terça-feira, 5 de abril de 2022

ALIENAÇÃO PARENTAL E O REMÉDIO JURÍDICO

 

 

 

Você sabe o que é alienação parental?

Relaxa, eu descomplico para você.😉

Citarei alguns termos jurídicos, porém sempre com legenda para que possa entender.

Minha intenção é descomplicar, mas também quero deixa-lo por dentro dos termos jurídicos usados.

Vamos lá!

O artigo 2° da lei 12.318, a lei da alienação parental, define, vejamos:

“...a interferência psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescentes sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com estes”.

Quando um dos responsáveis se aproveita da confiança do menor para desconstruir a imagem que eles possuem sobre o outro genitor (pai, mãe ou responsável por ela).

 

REFLEXOS PSICOLÓGICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Se trata de uma patologia. Isso mesmo, a criança poderá desenvolver distúrbios psicológicos e incluindo transtornos psiquiátricos que a acompanhará até o fim da vida, ocasionando sequelas emocionais diagnosticada em vítimas da alienação parental.

Em particular: depressão crônica, doenças psicossomáticas, ansiedade, nervosismo, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação, insegurança, baixa autoestima, sentimento de rejeição, isolamento, dificuldade de manter relações interpessoais, abuso de álcool e drogas para suicídio, comportamento hostil ou agressivo, por ter sido manipulado por pessoa de sua absoluta confiança.

É comum de acontecer quando os pais estão em disputa de guarda dos filhos.

Por muito tempo essa questão não era relevante no judiciário, somente após ficar comprovado os efeitos desastrosos na vida dos menores passou a ser dada a devida importância. Foram necessárias alterações jurídicas para respeitar os interesses familiares e socorrer as crianças desse abuso emocional!

As motivações comuns são: inveja, ciúme, vingança. Há casos que as crianças são usadas com objetivo de chamar atenção do outro genitor, financeiro, para evitar que o outro genitor verifique os gastos da pensão alimentícia, ou mesmo de romper os laços entre o genitor e a criança.

Dessa forma a alienação parental objetiva diminuir, manchar a imagem do genitor perante a criança ou adolescente, visando que a criança perca a admiração, mesmo amando seu genitor se afasta e passa a rejeita-lo, gerando uma contradição de sentimentos e o resultado pode ser o fim do vínculo entre o filho e o genitor.

Sendo assim, a alternativa da criança ou menor é ser mais próximo do genitor alienador (aquele que planta as ideias na cabeça da criança),  passa a enxerga-lo como único detentor da verdade e acreditar em tudo que ele disser sobre o alienado (aquele que sofre o afastamento).

A investigação para constatação da síndrome e na busca pela verdade, pode ser constrangedora para criança e para o genitor, como por exemplos as visitas monitoradas.

RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO 

A constatação deve ser em juízo. Ação poderá ser autônoma de reconhecimento, ou de reconhecimento incidental (uma ação que já tramita, ação de separação, divórcio, guarda, visitas, etc.).

O juiz poderá reconhecer a alienação parental de oficio?

SIM. A lei possibilita isso ao juiz, desde que de forma incidental, (com processo já instaurado), porém o reconhecimento pode ser feito em qualquer momento processual.

Caso o juiz verifique que há indícios de atos de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária.

Após ouvir o Ministério Público serão determinadas medidas necessárias para proteger a integridade psicológica da criança ou do adolescente e garantir a boa convivência com genitor ou facilitar a reaproximação entre eles. Garantindo ao outro genitor os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, visto que é comum a constatação de relatos falsos por parte de um dos genitores ou de ambos.

DA PERÍCIA

Será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido aptidão comprovada para diagnosticar atos de alienação parental. O perito terá prazo de 90 dias para apresentar laudo, esse prazo pode ser adiado por autorização judicial baseada em motivos justificáveis.

A perícia multidisciplinar constitui-se por perícias psicológicas, sociais, médicas e quantas mais forem necessárias para compor a certeza da decisão judicial.

 MEDIDAS JUDICIAIS APLICÁVEIS

O artigo 6° da Lei 12.318/2010, indica as medidas que juiz poderá aplicar:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá aplicar mais de uma medida.

Outra medida possível destacada no parágrafo único do artigo 6°, que quando alienador que mudar de endereço com a intenção de dificulta ou impedir a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando for os dias e horários do outro genitor ficar com o menor.

APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA

Esse modelo de guarda prevê a divisão das obrigações, responsabilidades e cuidados com os filhos. Determinada de forma preferencial.

Se os pais não chegarem a um acordo sobre a guarda o juiz determinará a guarda compartilhada, analisando as condições da família, a não ser que um dos genitores declare que não deseja a guarda do menor.

Para que o juiz possa determinar a guarda unilateral, ele deverá levar em consideração diversos fatores como por exemplo: comodidade do lar, o tempo disponível para ficar com o menor, o ambiente que os filhos irão frequentar, convivência com outros familiares, educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde (incluindo a preventiva), características psicológicas do genitor, autocontrole, costumes, hábitos, companhias, dedicação para com os filhos, entre diversas outras (RIZZARDO, 2004, p. 334).

A convivência aproxima o genitor dos filhos, ao contrário das visitas, ficando preso há dias e horários determinados, porém tudo isso pode ser ajustado e reajustado a depender da necessidade de cada família.

O convívio dos filhos com ambos genitores gera marcantes recordações de forma atual e difíceis de serem apagadas, impedindo que sejam implantadas falsas memórias (BUOSI, 2012, p. 112).

Esta modalidade de guarda possui um ponto negativo... a dificuldade de adaptação dos menores pelo fato de possuírem duas casas, não deixa de ser importante, porém pouco relevante diante das vantagens, nada que as famílias não possam se reajustar para tonar mais confortável para menores.

A guarda compartilhada favorece as relações, a convivência, evita conflitos, e não forçam as crianças a escolher um dos pais.

Os pais precisam colocar suas diferenças de lado e priorizar o bem-estar dos filhos.

CABE DANO MORAL?

SIM. Em favor da criança ou adolescente. Visto que se trata de abuso moral e violência psicológica.

Da mesma maneira é cabível danos morais quando for comprovado que a alegação de alienação parental é ilegítima. O pedido que deve ser feito no mesmo processo de alienação parental, não é necessário ajuizar outra ação. 

Quanto aos valores do dano moral deve ser considerado a redução no patrimônio do alienante, visto que atinge o menor, e por este motivo a determinação dos valores precisa ser razoável.

MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA

É cabível a quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (é um sinal/aparência de direito) e o perigo na demora. A demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos ao menor que está sofrendo alienação.

ATENÇÃO AOS SINAIS QUE SEU FILHO DÁ

Ocorrem mudanças no comportamento da criança ou do adolescente, porém isso pode variar de acordo com a idade e personalidade.

  • Palavras incompatíveis com a sua idade, ou termos inadequados, discursos prontos e agindo como se fossem ideia dela. 
  • Aprende a manipular, a mentir, transmitir falsas emoções.
  • Seu filho poderá ficar distante.
  • Faz acusações.
  • Não quer ir aos encontros programados.
  • Na volta para casa não quer conversar, diz que é segredo da casa do outro genitor.

Pode ser que seu filho não esteja sofrendo alienação parental, e sim está lidando com a separação, ainda assim esteja atento ao comportamento dele.

NÃO DEIXE DE CONVERSAR COM SEU FILHO

A depender da idade do seu filho a conversa será mais fácil.

Não importa a de idade ou perfil do seu filho não deixe de conversar com ele e deixe claro que a separação dos pais não é um assunto proibido em casa.

Precisa ficar claro para a criança ou adolescente que o casal está separado, mas os pais jamais irão abandona-las, elas necessitam dessa segurança.

O ideal é ter essa conversa com ambos os pais presentes, mesmo quando o fim do relacionamento é conturbado, a comunicação entre os pais é essencial e quem se beneficia são os filhos.

É interessante levar a criança para consultar um psicólogo. Os menores podem se sentir melhor conversando com um profissional, os psicólogos são preparados para identificar, caso haja suspeita de alienação.

FALE COM UM ADVOGADO

Logo após constatar os indícios, conversar com seu filho, e perceber que a alienação está acontecendo é o momento de buscar as medidas necessárias para que o alienador receba as sanções cabíveis.

Nem sempre é fácil de entender a alienação parental, então é necessário buscar advogados que estejam atualizados e qualificados para amparar seus clientes e orienta-los para os próximos passos.

 

DAISE HELENA MOREIRA

OAB 12208

CONTATO: (069) 992687725

 

 

FONTES BIBLIOGRAFICAS:

GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002.

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e o mito da família feliz. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 271.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 111. TAVARES.

BOTTA. Alexandre. O Efeito Devastador da Alienação Parental: e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante e Genitor Alienado. Disponível em: https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado

DIAS. Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental,_o_que_%E9_isso.pdf

DUARTE. Marcos. Alienação parental: restituição internacional de criança e abuso de direito de guarda. 2° edição. Fortaleza: leis e letras

CASSETARI.Cristiano. Elementos do direito civil. Editora Saraiva. 3° edição- São Paulo, 2015.

CUNHA. Rodrigo. Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos

15 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

DAISE HELENA MOREIRA. ALIENAÇÃO PARENTAL. Artigo científico.

 

 

6 comentários:

  1. Obrigada pelo conteúdo de altíssima qualidade!

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  2. Tema de grande importância! Muito bom 👏🏼👏🏼👏🏼

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  3. Parabéns Dayse, seu conteúdo foi ótimo e fundamental, muitas pessoas não sabem dos seus direitos, exclusivo eu não sabia,👏🏼👏🏼

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  4. Parabéns pelo excelente artigo! 👏🏻 Descomplicando de verdade! 😄 Sucesso!

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