sexta-feira, 8 de abril de 2022

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL OU AMIGÁVEL

JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL   

 

QUAIS OS REQUISITOS?

COMO FICA A GUARDA DOS MENORES?

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

 PRECISO DE ADVOGADO?

 

Vem comigo que te conto!😉😉

Com a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, permitindo aos casais o divórcio direto.

O divórcio amigável  é uma das melhores e mais rápidas formas de terminar um casamento sem muito estresse, que infelizmente acompanha o fim de muitos relacionamentos.

O mais importante é o acordo entre os cônjuges (marido e mulher), ambos devem querer o divórcio. Todos os termos do acordo já estão predefinidos: partilha de bens, guarda dos menores, se houver, alimentos e entre outros.

Caso haja algum ponto em que as partes não concordam, a decisão deverá caber a um juiz.

A diferença no prazo para finalizar um divórcio consensual e um divórcio litigioso é expressiva.  A homologação divórcio consensual é levado em juízo ou no cartório.

Quando não há acordo entre os cônjuges a alternativa é ingressar no Judiciário, ajuizando uma ação de divórcio litigioso.

Uma reunião com o casal e o advogado pode ser necessária para listar os bens, definir os valores e fazer a divisão entre as partes.

O advogado analisará o melhor para seu cliente: via judicial ou extrajudicial.

 

DAS FORMAS DO DIVÓRCIO

EM CARTÓRIO

Esta é a forma extrajudicial, ou seja, em cartório, sem a necessidade de processo.

REQUISITOS

·         CONSENSUAL (o casal está de acordo);

·         NÃO HÁ FILHOS MENORES, OU INCAPAZES;

·         A MULHER NÃO PODE ESTAR GRÁVIDA;

·         ACOMPANHAMENTO COM ADVOGADO;

 

Atendendo esses requisitos, o divórcio poderá ser feito em cartório de forma rápida e acessível que pela via judicial.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  •          Certidão de casamento atualizada (até 90 dias) e, do pacto antenupcial, se houver;
  •          Documento de identificação dos cônjuges;
  •          Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
  •          Comprovante de residência;
  •          Procuração assinada concedendo poderes ao advogado;
  •          Relatório dos bens móveis e notas fiscais, se houver;
  •          Matrícula do imóvel ou imóveis (atualizadas), contratos de financiamento e extrato do saldo devedor, escritura ou contrato de compra e venda e/ou de cessão de direitos possessórios, se houver;
  •          Extratos bancários e de investimentos, caso possuam ativos financeiros;
  •          Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos, se houver;
  •          Declaração de imposto de renda do casal.

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL

Não atendido os requisitos para a realização em cartório o divórcio será feito pela via judicial.

Lembrando que embora o divórcio consensual seja mais rápido é necessário que haja acordo entre os cônjuges sobre todos os pontos do divórcio.

É necessária a presença de um advogado (um advogado poderá representar o casal).

Nem sempre a via extrajudicial será a mais vantajosa economicamente, principalmente se tratando de um divórcio com partilha de bens. É preciso consultar a tabela de escritura pública do seu Estado, pois os valores costumam variar de Estado para Estado.

 

DIVISÃO DO PATRIMÔNIO?

Depende do regime de bens escolhido pelo casal.

  •          COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:  O mais utilizado. Nesse regime todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, devem ser partilhados. Os bens recebidos por sucessão (herança) ou doação, não se comunicam (não passam de um para o outro) e não serão divididos.
  •          REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: todo o patrimônio será partilhado, não importa a origem, com exceto daqueles os bens com cláusula de incomunicabilidade.
  •          SEPARAÇÃO DE BENS: o que foi adquirido antes do casamento não se comunica com os bens obtidos durante o casamento.
  •          PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, serão apurados os aquestos para a partilha.

Vale a pena destacar que a exposição feita acima é a regra geral, cabendo diversas exceções, tudo depende do que foi acordado e da situação dos bens do casal.

 

PRECISO DE ADVOGADO?

SIM. Em qualquer das formas de divórcio é OBRIGATÓRIA a presença de um ADVOGADO. Sendo divórcio consensual o casal poderá contratar apenas um profissional para representar ambos.

Porém, cada cônjuge pode optar por contratar um advogado de sua confiança. Dessa maneira se sentirá mais seguro de que seus direitos serão resguardados, sem que haja desconfianças quanto aos interesses do advogado.

 

DEMAIS PONTOS

NOME

Se uma das partes adotou o sobrenome do outro, poderá ser dito na petição como ficará após divórcio, decidirá de se a pessoa manterá ou excluirá o sobrenome nome de casado (o nome adotado).

ALIMENTOS

Também pode ser acordada na separação extrajudicial com todos os detalhes.

Os alimentos dos filhos e de um dos cônjuges, se for necessário, não é obrigatório, poderá ficar decidido que não haverá pagamentos.


GUARDA DOS FILHOS MENORES

Para garantir a proteção da criança se há filhos menores de idade ou incapazes, é necessária uma decisão judicial que determine as regras desse compartilhamento de responsabilidades.

A guarda compartilhada é bastante estimulada. Esse tipo de guardar um ambiente emocional mais saudável para a criança, ao mesmo tempo em que exige a cooperação dos pais.

DOS CUSTOS

A separação consensual custa menos do que uma separação litigiosa. Isso acontece por vários motivos.

  • Menor envolvimento do Poder Judiciário: sem o litígio (conflitos), a terá menos etapas pelas quais o processo passa. Dessa forma as custas também são reduzidas.
  • Valores: resolvendo tudo no cartório, as custas se se reduzem à atuação dos advogados e às custas do cartório, o que diminui ainda mais o valor envolvido.
  • Honorários: outro fator importante é que sem litígio, os advogados precisam

DO PRAZO

É COMPLICADO determinar um tempo certo na demora de um divórcio amigável, depende se é judicial ou extrajudicial, em média algumas semanas para o extrajudicial e já no judicial a duração de pelo 06 meses.

A petição inicial será distribuída por sorteio a uma das Varas de Família ou a outra competente para julgar a demanda, caso não haja Vara especializada na comarca.

Quando há menores ou incapazes envolvidos, o processo irá para o Ministério Público para que este confirme se estão presentes todos os requisitos para a homologação do acordo.

 Estando todos os termos do acordo em conformidade com os interesses dos menores, o Ministério Público emitirá parecer favorável à homologação do acordo.

Então o processo será volta para o Juiz, presentes todos os requisitos necessários para a celebração do acordo, e, se positivo, o Juiz homologará o acordo e determina a expedição do mandado de averbação (se trata de documento assinado pelo Juiz que traz as informações necessárias) e estabelece que o Cartório competente atualize a certidão de casamento para nela irá constar:

  • O divórcio do casal;
  • A data da sentença e do trânsito em julgado (comprovação de que não é mais possível interpor qualquer recurso);
  • E, por fim, constará em qual Juízo foi realizado o divórcio.

A necessidade de averbação se dá pelo fato de que da publicidade ao divórcio, e, a somente após sua realização, o divórcio surtirá efeito perante terceiros.

 

O divórcio consensual é previsto pelo Código de Processo Civil, do art. 731 ao art. 733 do Novo CPC. 

 

CONCLUSÃO

O fim de um casamento só, carrega consigo um peso emocional grande para àqueles que estão envolvidos no processo.

Compreendendo o procedimento da separação consensual, seu curso e seus requisitos, fica mais tranquilo entrar em um acordo com a outra parte para adotar essa medida.

Procure um profissional especialista.

Ficou alguma dúvida?

Terei satisfação em atender você.

 

FONTES BIBLIOGRÁFICAS:

Emenda Constitucional n. 66/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm

Dias, Maria Berenice
Manual de direito das famílias I Maria Berenice Dias. – 10° edição. rev., atual. e
ampl. -- São Paulo.

Farias, Cristiano Chaves. Redesenhando os contornos da dissolução cio casamento.

Stolze, Pablo, O novo divórcio.

Dias, Maria Berenice .Manual das sucessões.

Divórcio e separação consensuais extrajudiciais

Autor: Paulo Luiz Netto Lôbo. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/299/Div%C3%B3rcio+e+separa%C3%A7%C3%A3o+consensuais+extrajudiciais

 

terça-feira, 5 de abril de 2022

ALIENAÇÃO PARENTAL E O REMÉDIO JURÍDICO

 

 

 

Você sabe o que é alienação parental?

Relaxa, eu descomplico para você.😉

Citarei alguns termos jurídicos, porém sempre com legenda para que possa entender.

Minha intenção é descomplicar, mas também quero deixa-lo por dentro dos termos jurídicos usados.

Vamos lá!

O artigo 2° da lei 12.318, a lei da alienação parental, define, vejamos:

“...a interferência psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescentes sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com estes”.

Quando um dos responsáveis se aproveita da confiança do menor para desconstruir a imagem que eles possuem sobre o outro genitor (pai, mãe ou responsável por ela).

 

REFLEXOS PSICOLÓGICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Se trata de uma patologia. Isso mesmo, a criança poderá desenvolver distúrbios psicológicos e incluindo transtornos psiquiátricos que a acompanhará até o fim da vida, ocasionando sequelas emocionais diagnosticada em vítimas da alienação parental.

Em particular: depressão crônica, doenças psicossomáticas, ansiedade, nervosismo, transtornos de identidade ou de imagem, dificuldade de adaptação, insegurança, baixa autoestima, sentimento de rejeição, isolamento, dificuldade de manter relações interpessoais, abuso de álcool e drogas para suicídio, comportamento hostil ou agressivo, por ter sido manipulado por pessoa de sua absoluta confiança.

É comum de acontecer quando os pais estão em disputa de guarda dos filhos.

Por muito tempo essa questão não era relevante no judiciário, somente após ficar comprovado os efeitos desastrosos na vida dos menores passou a ser dada a devida importância. Foram necessárias alterações jurídicas para respeitar os interesses familiares e socorrer as crianças desse abuso emocional!

As motivações comuns são: inveja, ciúme, vingança. Há casos que as crianças são usadas com objetivo de chamar atenção do outro genitor, financeiro, para evitar que o outro genitor verifique os gastos da pensão alimentícia, ou mesmo de romper os laços entre o genitor e a criança.

Dessa forma a alienação parental objetiva diminuir, manchar a imagem do genitor perante a criança ou adolescente, visando que a criança perca a admiração, mesmo amando seu genitor se afasta e passa a rejeita-lo, gerando uma contradição de sentimentos e o resultado pode ser o fim do vínculo entre o filho e o genitor.

Sendo assim, a alternativa da criança ou menor é ser mais próximo do genitor alienador (aquele que planta as ideias na cabeça da criança),  passa a enxerga-lo como único detentor da verdade e acreditar em tudo que ele disser sobre o alienado (aquele que sofre o afastamento).

A investigação para constatação da síndrome e na busca pela verdade, pode ser constrangedora para criança e para o genitor, como por exemplos as visitas monitoradas.

RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO 

A constatação deve ser em juízo. Ação poderá ser autônoma de reconhecimento, ou de reconhecimento incidental (uma ação que já tramita, ação de separação, divórcio, guarda, visitas, etc.).

O juiz poderá reconhecer a alienação parental de oficio?

SIM. A lei possibilita isso ao juiz, desde que de forma incidental, (com processo já instaurado), porém o reconhecimento pode ser feito em qualquer momento processual.

Caso o juiz verifique que há indícios de atos de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária.

Após ouvir o Ministério Público serão determinadas medidas necessárias para proteger a integridade psicológica da criança ou do adolescente e garantir a boa convivência com genitor ou facilitar a reaproximação entre eles. Garantindo ao outro genitor os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, visto que é comum a constatação de relatos falsos por parte de um dos genitores ou de ambos.

DA PERÍCIA

Será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido aptidão comprovada para diagnosticar atos de alienação parental. O perito terá prazo de 90 dias para apresentar laudo, esse prazo pode ser adiado por autorização judicial baseada em motivos justificáveis.

A perícia multidisciplinar constitui-se por perícias psicológicas, sociais, médicas e quantas mais forem necessárias para compor a certeza da decisão judicial.

 MEDIDAS JUDICIAIS APLICÁVEIS

O artigo 6° da Lei 12.318/2010, indica as medidas que juiz poderá aplicar:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Dependendo da gravidade do caso, o juiz poderá aplicar mais de uma medida.

Outra medida possível destacada no parágrafo único do artigo 6°, que quando alienador que mudar de endereço com a intenção de dificulta ou impedir a convivência familiar, o juiz poderá determinar que o alienador fique com a obrigação de levar a criança ou adolescente para a residência do alienado quando for os dias e horários do outro genitor ficar com o menor.

APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA

Esse modelo de guarda prevê a divisão das obrigações, responsabilidades e cuidados com os filhos. Determinada de forma preferencial.

Se os pais não chegarem a um acordo sobre a guarda o juiz determinará a guarda compartilhada, analisando as condições da família, a não ser que um dos genitores declare que não deseja a guarda do menor.

Para que o juiz possa determinar a guarda unilateral, ele deverá levar em consideração diversos fatores como por exemplo: comodidade do lar, o tempo disponível para ficar com o menor, o ambiente que os filhos irão frequentar, convivência com outros familiares, educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde (incluindo a preventiva), características psicológicas do genitor, autocontrole, costumes, hábitos, companhias, dedicação para com os filhos, entre diversas outras (RIZZARDO, 2004, p. 334).

A convivência aproxima o genitor dos filhos, ao contrário das visitas, ficando preso há dias e horários determinados, porém tudo isso pode ser ajustado e reajustado a depender da necessidade de cada família.

O convívio dos filhos com ambos genitores gera marcantes recordações de forma atual e difíceis de serem apagadas, impedindo que sejam implantadas falsas memórias (BUOSI, 2012, p. 112).

Esta modalidade de guarda possui um ponto negativo... a dificuldade de adaptação dos menores pelo fato de possuírem duas casas, não deixa de ser importante, porém pouco relevante diante das vantagens, nada que as famílias não possam se reajustar para tonar mais confortável para menores.

A guarda compartilhada favorece as relações, a convivência, evita conflitos, e não forçam as crianças a escolher um dos pais.

Os pais precisam colocar suas diferenças de lado e priorizar o bem-estar dos filhos.

CABE DANO MORAL?

SIM. Em favor da criança ou adolescente. Visto que se trata de abuso moral e violência psicológica.

Da mesma maneira é cabível danos morais quando for comprovado que a alegação de alienação parental é ilegítima. O pedido que deve ser feito no mesmo processo de alienação parental, não é necessário ajuizar outra ação. 

Quanto aos valores do dano moral deve ser considerado a redução no patrimônio do alienante, visto que atinge o menor, e por este motivo a determinação dos valores precisa ser razoável.

MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA

É cabível a quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (é um sinal/aparência de direito) e o perigo na demora. A demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos ao menor que está sofrendo alienação.

ATENÇÃO AOS SINAIS QUE SEU FILHO DÁ

Ocorrem mudanças no comportamento da criança ou do adolescente, porém isso pode variar de acordo com a idade e personalidade.

  • Palavras incompatíveis com a sua idade, ou termos inadequados, discursos prontos e agindo como se fossem ideia dela. 
  • Aprende a manipular, a mentir, transmitir falsas emoções.
  • Seu filho poderá ficar distante.
  • Faz acusações.
  • Não quer ir aos encontros programados.
  • Na volta para casa não quer conversar, diz que é segredo da casa do outro genitor.

Pode ser que seu filho não esteja sofrendo alienação parental, e sim está lidando com a separação, ainda assim esteja atento ao comportamento dele.

NÃO DEIXE DE CONVERSAR COM SEU FILHO

A depender da idade do seu filho a conversa será mais fácil.

Não importa a de idade ou perfil do seu filho não deixe de conversar com ele e deixe claro que a separação dos pais não é um assunto proibido em casa.

Precisa ficar claro para a criança ou adolescente que o casal está separado, mas os pais jamais irão abandona-las, elas necessitam dessa segurança.

O ideal é ter essa conversa com ambos os pais presentes, mesmo quando o fim do relacionamento é conturbado, a comunicação entre os pais é essencial e quem se beneficia são os filhos.

É interessante levar a criança para consultar um psicólogo. Os menores podem se sentir melhor conversando com um profissional, os psicólogos são preparados para identificar, caso haja suspeita de alienação.

FALE COM UM ADVOGADO

Logo após constatar os indícios, conversar com seu filho, e perceber que a alienação está acontecendo é o momento de buscar as medidas necessárias para que o alienador receba as sanções cabíveis.

Nem sempre é fácil de entender a alienação parental, então é necessário buscar advogados que estejam atualizados e qualificados para amparar seus clientes e orienta-los para os próximos passos.

 

DAISE HELENA MOREIRA

OAB 12208

CONTATO: (069) 992687725

 

 

FONTES BIBLIOGRAFICAS:

GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002.

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e o mito da família feliz. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 271.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 111. TAVARES.

BOTTA. Alexandre. O Efeito Devastador da Alienação Parental: e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante e Genitor Alienado. Disponível em: https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado

DIAS. Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental,_o_que_%E9_isso.pdf

DUARTE. Marcos. Alienação parental: restituição internacional de criança e abuso de direito de guarda. 2° edição. Fortaleza: leis e letras

CASSETARI.Cristiano. Elementos do direito civil. Editora Saraiva. 3° edição- São Paulo, 2015.

CUNHA. Rodrigo. Guarda compartilhada: o filho não é de um nem de outro, é de ambos

15 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

DAISE HELENA MOREIRA. ALIENAÇÃO PARENTAL. Artigo científico.

 

 

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